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Em meados do último trimestre de 2013, a Diretoria do Sindipetro autorizou que fosse procedido o pagamento do abono referente à taxa assistencial da campanha salarial pertinente ao Acordo Coletivo 2013/2015. Todavia, após ter sido efetuado o pagamento do mencionado abono, constatou-se, pela própria Diretoria da Entidade, que tal pagamento deveria ter sido procedido de maneira linear para todos os funcionários, o que não ocorrera, visto que uma das funcionárias da entidade, lotada na sede de Maceió, não recebera o valor pertinente ao abono de maneira igualitária, por erro do próprio Sindipetro.
Pois bem.
Contudo, em decisão unilateral, ou seja, sem consultar o Sintes, bem como seus próprios funcionários, e de maneira claramente arbitrária, determinou que no pagamento de salário do mês seguinte, realizado em janeiro de 2014, fosse descontado de todos os funcionários a quantia que deixou de ser paga à aludida trabalhadora. Conduta essa levada a termo pela Entidade, bastando que se verifique o contracheque daquele período de qualquer um de seus trabalhadores.
Comente-se que o Sintes, muito embora não tenha sido provocado em momento algum pela Diretoria do Sindipetro, não quedou-se inerte e manifestou-se absolutamente contra o desconto, tanto, que dois de seus dirigentes, José Alberto Calasans Carmo e Paula Juliana da Silva,  funcionários do Sindipetro, protocolaram documento desautorizando o desconto em seus respectivos contracheques, bem como, solicitaram reunião para discutir a conduta, a respeito da qual, o Sindipetro mantivera-se irredutível.
Entretanto, as manifestações do Sintes foram aviltantemente ignoradas pelo Sindipetro, em mais uma de suas tentativas constantes, reiteradas, por parte de sua Diretoria Colegiada, de enfraquecimento do Sindicato que detêm a representatividade do seu corpo de trabalhadores.
É fato ainda que a Constituição Federal é clara ao dispor em seu art. 7º, inciso VI o seguinte, in verbis: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (...).”
Não bastasse o texto claro da Lei Maior, o art. 468 da Consolidação das Leis Trabalhistas, trata do princípio da irredutibilidade salarial determinando que, verbis: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
Verifica-se ao fácil, que a conduta deliberada unilateralmente pela diretoria do Sindipetro, além de ser completamente dissociada do propósito das entidades sindicais, que é proteger as garantias da classe trabalhadora, seja ela qual for, também se mostra em clara contrariedade ao texto expresso da CLT e da própria Constituição Federal.
É simples perceber que a entidade empregadora, muito embora “vista a camisa” da categoria petroleira, não faz corretamente o seu “dever de casa” e entre as paredes da sua sede, especialmente em Aracaju, reproduz em gênero, número e grau, para com o seu corpo de trabalhadores, as condutas que  repudia aos gritos, nos portões das instalações petrolíferas.
E, como diz a sabedoria popular e aqui muito propriamente aplicada ao Sindipetro: Casa de ferreiro, espeto de pau!